À primeir
a vista, pode-se achar que a lei N.º9.870/99 incentiva o calote por prever muitas proteções ao devedores. Porém, esta não é a completa verdade!
Na mesma medida que a lei protege o aluno, ela também oferece mecanismos adequados de punição àqueles que são os reais responsáveis pela falta de pagamento.
Os gestores conscientes sabem que estão terminantemente impedidos de aplicar penalidades pedagógicas devido ao inadimplemento, restando apenas o desligamento definitivo ao final do ano letivo (ou semestre, nos casos de instituições de ensino superior), sendo qualquer medida diversa desta considerada como prática abusiva.
A Constituição Federal prevê a prestação do serviço de educação como sendo de caráter social e essencial à nossa sociedade. Contudo, observem, esta limitação se dá como proteção aos estudantes e não em relação à cobrança do débito. Na mesma esteira que a lei limita, ela mesma fornece mecanismos adequados de cobrança.
Os gestores escolares poderão cobrar dos responsáveis aqueles débitos com o limite de até 5 anos pretéritos. Um contrato de matrícula sólido, acordos minuciosos de renegociações e um acompanhamento advocatício exigente mantêm estes títulos de cobrança válidos e facilitarão – e muito- a cobrança de sucesso.
Nossos especialistas sabem distinguir um devedor recorrente daquele que está passando por uma dificuldade temporária. Um método zeloso e contínuo trará redução significativa da inadimplência para sua instituição.
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